Novas regras da CVM organizam a execução de ordem dos investidores

Normas adaptam a regulamentação caso surjam novas Bolsas no Brasil
Pontos-chave:
  • Entre as principais mudanças está a criação de regras para permitir o surgimento de segmentos específicos para a realização de operações de investidores com grandes lotes

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou novas regras que aperfeiçoam o ambiente de negociação de ativos, considerando um possível cenário de concorrência entre Bolsas no Brasil. Entre as principais mudanças está a criação de regras para permitir o surgimento de segmentos específicos para a realização de operações de investidores com grandes lotes nos mercados de Bolsa e de balcão.

A autarquia optou pela manutenção do modelo de autorregulacão atual e não a criação de uma entidade única em um ambiente de concorrência de Bolsa, como havia sido proposto pela autoridade do mercado de capitais na audiência pública, que teve início no fim de 2019. Com as mudanças, foram implementadas três novas resoluções: 133, 134 e 135.

Brasil pode ter mais Bolsas de Valores

As normas aprovadas não permitem de forma abrangente que as corretoras possam negociar diretamente com os seus clientes sem levar as ordens de compra e venda de ações para a Bolsa. Para especialistas, esse é um dos pontos que podem realmente pavimentar o caminho para a concorrência entre Bolsas no Brasil. A CVM disse em comunicado que o assunto será discutido a partir de estudos complementares.

“A análise sobre internalização de ordens envolve diversos aspectos relevantes, como o enxugamento de liquidez do livro de ordens, o impacto na formação dos preços, regras de transparência dos negócios realizados, dentre outros”, disse o regulador, em nota.

A CVM segue autorizando, no entanto, o chamado “Retail Liquidy Provider” (RLP), que é um estágio inicial para operações serem feitas fora da Bolsa num segundo momento. É uma maneira da corretora negociar com o cliente, sendo a contraparte, sem passar pelo pregão. O modelo já está sendo executado, mas de forma ainda limitada e em caráter experimental dentro da B3.

Tema da concorrência entre Bolsas vem sendo tratado há 10 anos

O tema de concorrência entre Bolsas no Brasil vem sendo tratado pela CVM há pelo menos 10 anos. Em 2012, foi apresentado um estudo que apontava a expectativa de crescimento do mercado, com oportunidade para “múltiplas plataformas de negociação”. O documento apontava a necessidade de preparação do regulador brasileiro, citando a criação de uma estrutura supervisora para tratar de várias infraestruturas, com a introdução de eventuais concorrentes à B3, que na época ainda se chamava BM&FBovespa. O levantamento foi realizado pela consultoria Oxera.

Nos anos 2010, as Bolsas americanas Bats Global Markets e Direct Edge chegaram a anunciar seus planos de atuar no Brasil, e acabaram sendo arquivados. Depois, a ATS apareceu como uma terceira interessada para montar uma clearing de ações, mas também não se concretizou.

Nas novas regras implementadas, a CVM passou a permitir a constituição de segmentos específicos para a realização de operações com grandes lotes nos mercados de bolsa e de balcão. Para isso, determinou que essas operações sejam realizadas, exclusivamente, em ambientes que contem com sistemas de negociação que privilegiam a “formação adequada de preços”.

A autoridade do mercado de capitais tomou para si a responsabilidade de divulgar os lotes mínimos de ações e dos valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes.

O objetivo é garantir a adoção de todas as cautelas e cuidados necessários para evitar efeitos indesejados sobre a liquidez e sobre o processo de formação de preço no livro central de ofertas. Além disso, a autarquia divulgará, anualmente, os valores que constituem os lotes mínimos e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operações com grandes lotes.

Em relação às regras de melhor execução, as alterações orientam os deveres dos intermediários – no caso, as corretoras – diante da possibilidade de existirem múltiplas entidades administradoras de mercado organizado negociando o mesmo ativo. A CVM manteve o modelo proposto na audiência pública, alinhado com o europeu, em que o dever de conseguir o melhor preço recai sobre a corretora. Assim, é dela a decisão sobre em qual mercado a ordem deve ser executada.