Análise: Enfrentamento ao assédio eleitoral deve estar na mira do compliance empresarial

MPT registrou aumento de denúncias entre o 1º e o 2º turno das eleições, diz Adriane Reis de Araújo no JOTA

O crescente aumento das denúncias de assédio eleitoral tem ganhado destaque nas mídias. Se até o 1º turno o Ministério Público do Trabalho registrou 52 denúncias, após essa data, até o dia 19 de outubro, foram contabilizadas 452 denúncias. A região Sul lidera o quadro seguida das regiões Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste e Norte, nesta ordem. Atualmente, Sul (37%) e Sudeste (31%) respondem por 68% das denúncias.

Com o acirramento da disputa entre os turnos da eleição, somam-se diversas iniciativas para angariar o apoio e o voto. Contudo, há que se separar o debate político de ações violentas e assediadoras. Enquanto a primeira situação é corriqueira na democracia, a segunda constitui uma ofensa aos fundamentos da República brasileira, em particular ao pluralismo político, à dignidade humana e, se realizada na empresa, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

O assédio eleitoral no trabalho, em regra, é um constrangimento, pressão ou humilhação sobre trabalhadoras e trabalhadores com o intuito de influenciar, manipular ou dirigir a sua manifestação política e o seu voto aos candidatos indicados pelo empregador ou seus representantes. Ele também pode ser praticado entre colegas de trabalho. Há que ter a intenção o resultado ou ter a possibilidade de resultar em dano (psicológico, patrimonial ou físico).

Trata-se de uma espécie de assédio moral, motivado pela discriminação na orientação política das pessoas que trabalham e pode se realizar na empresa ou em situações vinculadas ao trabalho. Atinge trabalhadoras e trabalhadores com qualquer tipo de vínculo de trabalho: empregados, estagiários, aprendizes, voluntários, servidores públicos, candidatos a emprego, aposentados, entre outros.

A característica mais marcante é o lapso temporal específico, ao se realizar dentro do período do pleito eleitoral. Ele pode se manifestar pela concessão ou promessa de benefícios, salários, bônus, folgas ou por ameaças de desemprego ou represálias no trabalho. Eventuais impedimentos para participar do pleito eleitoral também podem ser uma modalidade de assédio. Nesse ponto, vale lembrar que as empresas que convocarem seus subordinados para o trabalho no dia da eleição estão obrigadas a garantir que haja tempo hábil para que compareçam à seção eleitoral e votem. Esse período de ausência não será sujeito à compensação posterior.

Além de o assédio eleitoral constituir uma violência psicológica no trabalho, ele pode vir a configurar crime previsto no Código Eleitoral. Entre suas modalidades, destacam-se o crime de compra de votos (art. 299), o crime de coação eleitoral (art. 300 e 301) e o crime de embaraço (art. 302). Pode também configurar propaganda eleitoral ilícita, pois a empresa eleitoralmente é tratada como bem de uso comum (art. 37, Lei 9.504/1997 e Res. /TSE 23.610/2019). Assim, está vedada a imposição do uso de uniformes, vestimentas, instrumentos de trabalho ou veículos com símbolos relacionados a determinada candidatura, bem como a veiculação de propaganda eleitoral nos espaços da empresa, incluídas as redes sociais, mídias digitais, monitores, comunicados, entre outros.

A prática do assédio eleitoral poderá levar a empresa a responder a uma ação civil pública em que, além das obrigações de fazer, não fazer e de pagar indenização por danos morais coletivos e individuais, as empresas poderão ser impedidas de obter empréstimos e financiamento em bancos públicos (art. 3º, II, Lei 9.029/1995 e Lei 11.948/2009).

Por tudo isso, mister se faz que o enfrentamento ao assédio eleitoral esteja na mira do compliance empresarial, exigindo que a empresa adote ações preventivas e repressivas à sua prática.

(Por Adriane Reis de Araújo, procuradora regional do trabalho e coordenadora nacional Coordigualdade-MPT)