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Demissão por justa causa motivada por leitura de WhatsApp de funcionários é revertida
Demissões por justa causa que ocorreram depois de uma supervisora ler as conversas de WhatsApp de funcionários foram revertidas por quebra de privacidade.
Os diálogos em um grupo foram visualizados por meio de um celular corporativo, mas eles foram mantidos fora do horário de expediente e com aparelhos particulares.
As 5ª e 11ª Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), no Rio Grande do Sul, mantiveram as sentenças que haviam alterado o tipo de dispensa.
Assim, a construtora Baliza Empreendimentos Imobiliários foi condenada a pagar todos os benefícios de demissões sem justa causa, como multa sobre o FGTS, aviso-prévio e 13º salários.
Como aconteceu
Tudo começou quando uma gestora visualizou as conversas de um grupo de WhatsApp que reunia colegas de trabalho, sem os supervisores.
Ela teve acesso às mensagens porque um funcionário, ao deixar a empresa, entregou o celular funcional que a empresa havia fornecido — e ele fazia parte do grupo.
Pelo aparelho, a supervisora viu as trocas de mensagens e demitiu alguns de seus integrantes – a justificativa é que eles tratavam de venda de drogas e produção de atestados falsos.
Ela também expôs a situação para o restante da empresa.
A Justiça não entendeu dessa forma.
Para os magistrados que julgaram o caso, houve violação da intimidade dos funcionários e quebra do sigilo de dados pessoais deles.
Nessa linha, a juíza Fernanda Guedes Cranston Woodhead, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS), pontuou que as mensagens não eram relacionadas ao trabalho, além de terem acontecido por celular particular quando os funcionários não estavam mais trabalhando.
Com o mesmo entendimento, a juíza Janaina Saraiva da Silva, da 2ª Vara do Trabalho do mesmo município, lembrou que, no contrato de trabalho, devem ser observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que garante a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem no tratamento dessas informações.
Empregador pode fiscalizar funcionários?
O poder de fiscalização do empregador, presente na CLT, não poderia se sobrepor a esses princípios. “Para que as informações e dados pessoais obtidos de contas privadas possam ser mineradas e tratadas pelo empregador, é necessária autorização do titular, finalidade específica e chancelável”, afirmou a magistrada.
Elas também não identificaram, nas mensagens apresentadas, que o ex-funcionário tenha feito apologia às drogas, nem orientado colegas a apresentar atestados falsos ao empregador.
Além disso, as magistradas afirmaram que, caso fosse observada suspeita de crime envolvendo empregados, o dever da empresa seria notificar a polícia e fazer uma apuração administrativa antes de aplicar a justa causa.
“Ao contrário, expôs o trabalhador a outros colegas de trabalho, em evidente constrangimento e humilhação, gerando abalo moral passível de indenização”, afirmou Woodhead na sentença.
Indenização por danos morais
As juízas também determinaram o pagamento de indenizações por danos morais.
“Embora este juízo entenda que a reversão da despedida por justa causa, por si só, não configure abalo moral passível de indenização, restou plenamente demonstrado que houve violação à privacidade do trabalhador e imputação de fatos por ele não praticados, em evidente prática de ato ilícito pelo empregador, tendente a causar abalo moral”, disse Woodhead.
Contudo, apenas nesse caso a indenização foi mantida pelo tribunal – o valor foi fixado em R$ 3 mil, por fim.
No outro caso, a 11ª Turma derrubou a indenização de R$ 10 mil por entender que não há dano moral passível de ser reparado.
Procurada pela reportagem, a Baliza afirmou que pretende levar o caso à instância superior.
Ela sustenta que não houve violação de sigilo de telefone privado de qualquer empregado, mas acesso por meio do celular corporativo da própria empresa, que estava em posse de outro empregado integrante do mesmo grupo de mensagens.
Por isso, discorda que houve violação do sigilo de informações.
Os processos no TRT4 têm os números 0020854-55.2020.5.04.0332 e 0020829-39.2020.5.04.0333.
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