Por que a previdência privada deveria ser uma meta para o seu 2025?

Como seria se o planejamento sucessório tivesse PGBL ou VGBL

Em uma das tradicionais confraternizações de final de ano, recebi uma pergunta um tanto inusitada: “por que celebramos o ano novo?”. Após algumas elucubrações, decidi pesquisar na internet como se deu, historicamente, o surgimento das comemorações de ano novo. 

Em termos gerais, a comemoração ocidental tem origem em um decreto do imperador romano Júlio César. Ele, então, fixou o 1º de janeiro como o “dia do ano novo” em 46 a.C.

Para os romanos, janeiro era um mês importante, consagrado ao deus Janus, o deus das duas faces (daí, aliás, vem Ianuarius, que significa janeiro em latim). Além disso, a partir desse mês, a duração dos dias começava a aumentar na Europa após o solstício de inverno, dando fim à temporada de longas noites.

Com a difusão do cristianismo, o 1º de janeiro passou a ser uma data pagã. Isso levou muitos países a alterarem o “dia do ano novo” para 25 de março, data da aparição do Arcanjo Gabriel à Virgem Maria.

No entanto, no século XVI, o papa Gregório XIII introduziu o calendário gregoriano, com o 1º de janeiro como marco do ano novo na maior parte dos países católicos.

Refletindo sobre a pesquisa, entretanto, percebi que a resposta era mais complexa do que isso.

Atualmente, o ano novo, mais do que a herança de uma tradição antiga ou o início de um novo ciclo de um calendário “arbitrariamente” fixado, é, para muitos, o momento de renovar as esperanças. E também de desejar saúde, paz e prosperidade para aqueles que queremos bem. E ainda de criar as famosas “metas”, que projetam o desejo de uma vida e um futuro melhores.

O planejamento sucessório de 2025

Para mim (possivelmente em razão de minha profissão), as reflexões de ano novo giram ao redor de planejamento. Ou seja, de definir o que eu posso fazer para aumentar as chances de meus objetivos pessoais, profissionais e familiares se concretizarem.

Por isso, quis trazer como tema deste artigo um dos mais importantes instrumentos de planejamento sucessório no direito brasileiro, não apenas sob a ótica pessoal, mas com o intuito de cuidar e zelar de toda a família: a previdência privada.

Para tornar mais clara a importância desse instrumento, vamos para um exemplo. Suponha que Tício, dono de uma importante construtora, venha a falecer em 2025.

Na ocasião do falecimento, instaura-se o processo de inventário, em que todos os seus bens são levantados para, depois, serem transmitidos aos seus únicos herdeiros: Agripina, com quem era casado sob o regime de separação total de bens, e Mévio, filho menor de idade do casal.

Ao longo do processo de inventário, Agripina precisa cobrir todas as custas judiciais e os custos com advogados.

ITCMD de herança

Finalizado o inventário, para que os herdeiros possam receber os bens, é indispensável que efetuem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) A taxa cairia sobre a totalidade do patrimônio deixado por Tício, a alíquotas que podem chegar a 8%.

Entretanto, Agripina e Mévio não têm, em nome próprio, recursos suficientes para efetuar o pagamento do imposto. Os bens deixados por Tício, por sua vez, têm baixa liquidez, uma vez que se tratam, predominantemente, de bens imóveis.

Diante dessa situação, Agripina se vê obrigada a iniciar um processo de venda dos imóveis de Tício, processo bastante demorado. Nesse período, ela precisa sustentar a si mesma e a seu filho com recursos próprios, insuficientes para manter o padrão de vida da família. Assim, a paz e prosperidade, tão desejadas no ano novo, dão lugar a um cenário de preocupação e estresse.

Como seria se o planejamento sucessório tivesse PGBL ou VGBL

Pensando nesse exemplo, a situação de Agripina e de Mévio poderia ser diferente se Tício tivesse alocado parte de seu patrimônio em previdência, em planos VGBL e/ou PGBL, e indicado seus herdeiros.

Isso porque as aplicações em previdência não entram em inventário. Elas passam aos beneficiários, e, assim, eles têm recursos para arcar com os custos do próprio inventário.

A previdência no planejamento sucessório

Os valores transmitidos através da previdência também podem garantir que os beneficiários tenham renda para arcar com os gastos periódicos da manutenção do padrão de vida, até que os demais recursos sejam liberados.

Além disso, por não fazer parte do espólio, a alocação de recursos em previdência reduz as custas judiciais e os custos com advogados. Isso porque esses são, via de regra, calculados com base no patrimônio a ser transmitido através do inventário.

A vantagem da previdência

Assim, se Tício tivesse alocado, por exemplo, 20% do patrimônio em previdência privada, Agripina, teria despendido menos recursos durante o inventário.

Além disso, ela teria recebido rapidamente um montante suficiente para pagar o ITCMD e para custear outras despesas cotidianas da família, até a conclusão da partilha de bens.

Além de todos os benefícios, a parcela alocada nos planos de previdência pode não estar sujeita ao ITCMD quando do falecimento do titular.

Imposto sobre a previdência

Até novembro de 2024, esse tema era bastante controverso. Até então, havia jurisprudência no sentido de que o ITCMD não seria devido apenas nos casos em que a previdência possuísse natureza de seguro.

Por outro lado, se apresentasse natureza de investimento financeiro, seria devido o ITCMD.

Analisando as decisões judiciais, a maior parte dos julgados entendia que as aplicações em VGBL tinham natureza securitária. Dessa forma, deveriam ser excluídas da incidência do ITCMD.

As aplicações em PGBL, por outro lado, eram comumente equiparadas a investimentos financeiros. Motivo pelo qual se entendia pela incidência do ITCMD.

Diante desse cenário de baixa segurança jurídica, em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide ITCMD sobre os planos de previdência, sejam VGBL ou PGBL.

A decisão se deu por unanimidade dos ministros e aguarda o trânsito em julgado.

Mas, como o processo aconteceu em sede de repercussão geral (Tema 1.214), a decisão precisa ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário.

Então, em caso de cobrança por parte das Secretarias da Fazenda, seria possível recorrer ao Poder Judiciário para pedir a aplicação do entendimento no mencionado Tema 1.214.

Planejamento sucessório na lista de metas para 2025

Começo, assim, mais um ciclo de publicações na Inteligência Financeira, com um dos instrumentos mais úteis no planejamento sucessório e patrimonial.

Aliás, sua relevância é tamanha que, talvez, valha um lugar na lista de “metas para 2025”. Que seja um ótimo ano para todos nós!

Leia a seguir

Leia a seguir