STJ livra seguradora de pagar indenização a cliente inadimplente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anunciou nesta quinta-feira (16) decisão que livra seguradora de pagar indenização a um cliente inadimplente.
O julgamento refere-se ao caso de um cliente que contratou um seguro em 2016 com validade para cinco anos. Porém, ele pagou apenas oito das 58 parcelas no contrato.
Em 2019, quando ocorreu o sinistro, o segurado já estava inadimplente por cerca de três anos.
Mesmo assim, ele exigiu a indenização, o que a seguradora recusou. O caso foi parar na Justiça, com vitória da seguradora em primeira instância.
O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comunicou previamente o cliente sobre o atraso no pagamento.
A seguradora levou o caso ao STJ, argumentando que a indenização não precisava pagar a indenização em razão do longo período de inadimplência.
Seguradora precisa notificar segurado sobre atraso das parcelas
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito.
Ela ressalvou que a lei também determina que a inadimplência só é configurada quando o segurado recebe uma notificação prévia.
Contudo, o STJ vem afastando essa exigência nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período.
Por fim, ela observou que o tempo de atraso não pode ser a única condição no julgamento, sendo necessário analisar o contexto de cada caso.
Dessa forma, aspectos como tempo de vigência do contrato, o percentual da obrigação cumprido e condições pessoais do cliente, são pontos relevantes.
Segurado violou princípio da boa-fé
No caso, a juíza considerou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tinha conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.
Ou seja: o segurado violou o princípio da boa-fé.
“Não se pode admitir que a (…) busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor”, concluiu Nancy Andrighi.
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