Copa do Mundo: O que a Justiça diz sobre faltar ao trabalho para assistir aos jogos do Brasil?

Ir para o bar e não voltar ao serviço após os jogos da seleção nem sempre sustenta justa causa, mas há exceções

Faltam poucas semanas para o início da Copa do Mundo do Qatar. O Brasil estreia contra a Sérvia em uma quinta-feira (24/11) à tarde e, pelo menos na fase de grupos, faz mais duas partidas no horário comercial em dias úteis. Até a final, mais três jogos podem cair no meio do expediente – e não deverá haver feriados para assistir à seleção. O que a Justiça do Trabalho diz sobre as horas de folga e as escapadas do serviço durante os jogos do Brasil?

A cada quatro anos, muita gente deixa o escritório para assistir às partidas do Brasil – a depender do horário, a saída emenda com o happy hour e a firma fica vazia. Na última Copa do Mundo, esse tipo de situação motivou demissões por justa causa.

Entretanto, é quase consenso entre os juízes que lidaram com disputas envolvendo essas dispensas que a falta, quando isolada, não é grave a ponto de justificar a justa causa. O que não significa que vale-tudo: as circunstâncias é que ditam se a escapada ultrapassou alguns limites. Além disso, se desejar, o empregador tem o direito de demitir sem justa causa, evidentemente.

Para cerca de 25 funcionários da indústria de descartáveis Ever Green, em São Bernardo do Campo (SP), a decepção foi ainda maior do que apenas a eliminação do Brasil pela Bélgica na Copa do Mundo da Rússia, em 2018. Ao retomar o expediente, eles foram comunicados que poderiam ir embora, pois seriam dispensados por justa causa da empresa.

O motivo teria sido a demora – em vez do combinado, às 18h, uma das funcionárias voltou ao batente às 20h40, por exemplo. O setor dela ficou parado pela ausência dos trabalhadores após o jogo. O caso teve desfechos distintos de acordo com o histórico dos funcionários.

As razões que justificam a dispensa por justa causa – em que não há pagamento de férias, 13º salário e multas relativas ao FGTS, nem dá direito a receber o seguro-desemprego – constam no artigo 482º da CLT. Entre elas, há insubordinação, abandono de emprego e desídia no desempenho das funções (que poderia ser negligência ou preguiça).

Além da previsão legal, certos requisitos devem ser preenchidos. O comportamento deve ter sido grave o bastante para representar uma quebra de confiança entre o funcionário e o empregador, a medida deve ser tomada imediatamente e é preciso haver certa proporcionalidade entre a conduta e a punição escolhida.

A Justiça entende que, para se caracterizar abandono de emprego, é necessário haver indícios de que o trabalhador não queira mais continuar com aquele contrato e a ausência deve ser de, no mínimo, 30 dias – a Súmula 32 do Tribuna Superior do Trabalho (TST) fixa esse prazo para o trabalhador voltar ou se justificar. Portanto, demorar algumas horas para retornar não caberia nesse item.

No caso da funcionária demitida no dia do jogo contra a Bélgica, também não se caracterizou desídia, já que não foram mostradas provas de faltas reiteradas que caracterizassem descaso, conforme julgou o desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo.

Para ele, a punição foi excessiva diante da pouca gravidade da situação. Também pesou o fato de que o comportamento foi coletivo. O desembargador usou o conceito do chamado “crime de multidão” – é um atenuante de penas quando o ilícito é cometido sob a influência de multidão em tumulto, segundo o artigo 65 do Código Penal.

“A conduta isolada do trabalhador não seria suficiente para causar a paralisação da empresa ou prejuízos ao empregador, contudo, no caso, verifica-se uma ação coletiva e desorganizada dos trabalhadores”, afirmou ele na decisão, que confirmou a reversão da justa causa para garantir o pagamento de todos os direitos.

O desfecho foi diferente para outra funcionária da Ever Green. Ela não conseguiu comprovar que os supervisores haviam liberado a saída dela, já que a empresa tinha TV para os funcionários assistirem. Mas a questão principal é que essa não foi a única vez que ela desobedeceu – entre 2015 e 2018, recebera seis advertências.

“Age com desídia o empregado que no curso do contrato de trabalho, comete atos repetitivos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções”, explicou o juiz relator Jorge Eduardo Assad, da 12ª Turma do TRT2, que manteve a justa causa.

Outro motivo estabelecido pela CLT para embasar uma justa causa é embriaguez habitual ou enquanto o funcionário está no serviço. No caso da Copa do Mundo, esse pode ser um ponto de atenção para quem retorna ao seu posto.

Após a vitória do Brasil contra o México, nas oitavas de final da Copa do Mundo de 2018, funcionários da consultoria empresarial Albieri e Associados, em São Paulo voltaram para buscar os próprios pertences. Ele foram demitidos dias depois; a empresa se queixava que eles teriam comparecido sob efeito de álcool ao prédio.

Como não havia provas de que um deles trabalhou bêbado, o desembargador Carlos Husek, da 17ª Turma do TRT2, anulou a justa causa. “A empresa deixou de aplicar a progressão adequada ao caso, uma vez que a ausência do autor ao trabalho não se deu por contumácia, sendo um caso isolado que demandaria uma sanção mais moderada, sobretudo, porque a aplicação da justa causa pressupõe a existência de fato robusto”, afirmou.

Em relação a outra funcionária, uma testemunha disse que ela estava alterada quando apareceu, após o horário de expediente – ela havia pedido para um colega buscar sua bolsa, mas o gestor dela impediu.

O desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, da 14ª Turma do TRT2, reconheceu que o comportamento dela foi inadequado, mas disse que não se trata de embriaguez em serviço, já que ela não se apresentou para o trabalho dessa forma. Assim, também modificou a demissão para ordenar o pagamento dos benefícios.

Ao mentir para assistir a um jogo de 2018, uma funcionária da empresa de tecnologia Clearsale, em São Paulo, não conseguiu escapar de ser demitida sem chances de questionamento. Ela falsificou um atestado médico para não voltar à empresa, o que foi considerado ato de improbidade muito grave pelo relator Armando Augusto Pinheiro Pires, da 10ª Turma do TRT2.

Não foi em dia do jogo, mas a Copa do Mundo foi cenário para outra demissão por improbidade. Um ex-funcionário do supermercado Rossi, em São Paulo, que faltou ao trabalho para vender camisetas da seleção brasileira – em frente ao estabelecimento.

Para não comparecer, apresentou atestados médicos, mas foi visto na função. “De todas as faltas elencadas na legislação trabalhista como aptas a possibilitar a dissolução contratual sem ônus indenizatório para o empregador, a improbidade é aquela que exige prova mais robusta e concludente, eis que o obreiro é tido por desonesto”, disse o desembargador Marcelo Freire Gonçalves, da 12ª Turma do TRT2.

Para alguns setores da economia, em vez de desacelerar, os dias de jogo da Copa geram mais demanda e a flexibilidade para os funcionários diminui. Em Belo Horizonte, os garçons de um bar escolheram o domingo da final da Copa da Rússia, entre Argentina e França, para uma paralisação em protesto pela falta de pagamento das gorjetas – que costumam superar o valor dos salários.

A empresa chamou a atitude dos seis garçons de “motim” – crime atribuído a militares, que não têm direito a greve. Como não foram comprovadas as características de um movimento grevista (como tentativa de negociação e aviso), a justa causa de dois garçons que reclamaram foi mantida pela 5ª e 8ª Turmas do TRT3, em Minas Gerais.

“Cumpre frisar que o empregador teve que contar com o auxílio de familiares e amigos”, disse o desembargador Jessé Claudio Franco de Alencar. No entanto, um dos garçons conseguiu que as gorjetas fossem incorporadas aos salários do período, o que aumentou 13º, férias e FGTS do período trabalhado.

(Por Letícia Paiva, repórter do JOTA em São Paulo)