Viagem no Carnaval: saiba quais seus direitos e como se proteger

Busca por viagens neste período cresceu 114% em relação ao ano passado

Um dos festejos mais tradicionais no Brasil, o Carnaval é um período em que a busca por viagens, seja para celebrar em meio a folia ou para algum lugar mais tranquilo, é alta.

Dados da plataforma de viagens Decolar, divulgados pelo Ministério do Turismo, apontam que a procura por pacotes de viagens para este ano cresceu 114% em comparação com 2023.

Mas, por mais que a época do ano seja marcada pela alegria do momento, algum imprevisto pode ocorrer.

Assim, listamos transtornos corriqueiros nesse período, quais os direitos de quem se sentir lesado e como proceder caso aconteça. Confira:

Carnaval: overbooking ou cancelamento

Então, um dos primeiros desencontros comuns no Carnaval é ter um overbooking no voo, ou seja, quando a companhia aérea vende mais assentos do que a aeronave comporta, ou ainda o cancelamento do embarque.

No overbooking, caso o consumidor tenha comparecido pontualmente, a empresa deverá buscar alternativas para que aquele viajante não seja prejudicado, como procurar por voluntários que possam ir em outro voo. 

Assim, caso não haja voluntários nem negociação para um acordo de remanejamento, a empresa tem a obrigação de fornecer uma compensação financeira imediata ao passageiro preterido no valor de 250 DES (Direito Especial de Saque) para voos domésticos e 500 DES para voos internacionais, afirma a advogada Bruna Catani Lopes.

“O Direito Especial de Saque, conhecido por DES, é uma cesta de moedas que inclui dólar, euro, libra e iene, com variação diária. Para que o passageiro saiba o valor que deverá receber, é necessário entrar no site do Banco Central do Brasil, converter o DES para uma das quatro moedas acima e depois para o real”, diz.

Dessa maneira, em uma conversão feita em 24 de janeiro, cada DES equivalia a R$ 6,557, ou seja, 250 DES era igual a R$ 1.639 aproximadamente.

Atraso ou cancelamento

Já no caso de atraso ou cancelamento, é obrigatório que a companhia aérea forneça uma possibilidade de reacomodação do passageiro em outro voo, o reembolso integral do valor pago na passagem, ou ainda oferecer outra forma de transporte.

Além disso, caso haja atraso, a assistência material também inclui direito à comunicação, à alimentação a partir de duas horas de atraso e serviço de hospedagem e transporte a partir de quatro horas. 

“Nessas duas hipóteses, o passageiro deve se dirigir ao balcão da companhia aérea, a qual tem a obrigação de fornecer a assistência aos passageiros”, afirma Lenara Moreira, advogada especialista em Direito do Consumidor.

“Mesmo que a companhia aérea cumpra com tais providências, outros danos morais e materiais causados em decorrência do não embarque na data e horário da passagem podem ser postulados administrativa e judicialmente”, completa Moreira. 

Assim, o ideal é que o passageiro pegue uma declaração junto à companhia aérea do motivo do cancelamento do voo ou da impossibilidade de embarque por overbooking, ou ao menos que guarde o número da reserva.

Apenas os voos cancelados em razão de mau tempo não geram indenização.

E se a mala for extraviada no Carnaval?

Outro pesadelo de todo viajante é ter a mala extraviada.

Dessa maneira, caso a bagagem não apareça no desembarque, especialistas recomendam comunicar o fato imediatamente à empresa aérea, preenchendo o documento próprio denominado Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), ou o Property Irregularity Report (PIR) para viagens internacionais.

Junto com o registro, o viajante também pode apresentar o comprovante de despacho da bagagem e, se possível, fazer um boletim de ocorrência. 

Dessa forma, a companhia aérea tem alguns compromissos a cumprir. A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, sete dias em voos nacionais e 21 dias em voos internacionais. 

“Não sendo localizada e entregue no prazo indicado, a companhia deverá indenizar o passageiro em até sete dias. O valor da indenização é variável, podendo chegar até 1.131 DES para voos domésticos e 1.288 DES para voos internacionais”, afirma Leonardo Peres Leite, advogado especializado em contratos e relações de consumo.

Assim, a companhia deverá ainda ressarcir eventuais despesas do viajante enquanto a mala permanecer extraviada.

Se a bagagem não for encontrada, o ressarcimento poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final.

O reembolso também poderá ser pago por meio de créditos para aquisição de passagens e serviços, a critério do passageiro.

“Além das soluções relativas à bagagem e à assistência material, o passageiro também poderá buscar indenização moral, com base nos direitos do consumidor, caso comprove que os desdobramentos por ele vividos e as circunstâncias superaram o conceito de mero aborrecimento”, diz Peres.

Propaganda enganosa durante o Carnaval

Se a viagem de Carnaval transcorreu dentro da normalidade na questão do transporte, há, ainda, uma péssima experiência para quem já a viveu: a da propaganda enganosa.

Afinal, chato mesmo é chegar esperando uma acomodação incrível e não encontrar nada daquilo.

Vitor Boaventura, advogado especialista em Direito do Consumidor, explica que o Código de Defesa do Consumidor prevê como publicidade ou propaganda enganosa “aquela que contém informação total ou parcialmente falsa capaz de induzir o consumidor em erro”.

Assim, nos casos em que publicidade enganosa leva o consumidor a erro, ou seja, as imagens e vídeos e informações veiculadas o levaram a tomar uma decisão quando, na realidade, as instalações e serviços não são condizentes com a publicidade, cabe uma reparação via Justiça. 

“Nesses casos, é sempre importante que o consumidor preserve as informações e publicidades recebidas do estabelecimento ou da plataforma de reservas durante a reserva e ao constatar a discrepância indicativa da propaganda enganosa”, afirma.

Celular furtado

Para quem opta por curtir a viagem em desfiles ou blocos em outras cidades, especialistas consultados afirmam que é necessário redobrar a atenção, principalmente em casos de furtos de documentos e celulares.

Por isso, armazenar os itens em locais seguros, como pochetes ou bolsos bem fechados, é essencial.

 Mas, caso o furto aconteça, é necessário realizar o registro formal do ocorrido para as autoridades locais.

“É fundamental o registro de ocorrência perante a autoridade policial do local do crime, e o acionamento dos dispositivos de segurança das informações constantes do aparelho roubado”, diz Vitor Boaventura.

Carnaval de rua em São Paulo. Foto: Edson Lopes Jr/Prefeitura de São Paulo

Dessa maneira, o advogado afirma ainda que, caso o furto ocorra em um hotel, por exemplo, há a possibilidade de um ressarcimento do bem, previsto no Código de Defesa do Consumidor.

“Nos casos de roubo de celular, é preciso observar o contexto. Por exemplo, onde o roubo ocorreu? Caso tenha ocorrido dentro de um hotel, por exemplo, pode ser possível solicitar indenização ao estabelecimento”, finaliza.

Vinícius Pereira, repórter freelancer do JOTA