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Quais são os impactos da reforma tributária no planejamento patrimonial e sucessório?
No início de julho, a primeira etapa da reforma tributária, que trata dos impostos sobre o consumo, foi aprovada pela Câmara dos Deputados na forma de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019).
Duas semanas após a aprovação da reforma tributária do consumo na Câmara dos Deputados, o governo já tem “boa parte” da segunda etapa de reestruturação do Imposto de Renda da Pessoa Física e da folha de pagamentos pronta. Foi o que disse à Inteligência Financeira o secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy.
Para saber quais são os impactos da PEC 45/2019 no planejamento patrimonial e sucessório, fomos ouvir William Heuseler, sócio e líder global de Wealth Planning do Itaú Private Bank. Confira trechos editados da entrevista de Heuseler logo abaixo:
Quaissão os impactos da reforma tributária no planejamento patrimonial e sucessório?
A PEC 45/2019, além de tratar da implementação do IVA Dual, altera alguns tributos relacionados às pessoas físicas. Entre eles: o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação), IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores) e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Quanto ao ITCMD, as principais mudanças são:
- competência tributária na sucessão para o Estado de domicílio do de cujos;
- progressividade em razão do valor;
- imunidade para instituições sem fins lucrativos;
- cobrança sobre fatos geradores com elemento de conexão com o exterior.
Já em relação ao IPVA, o texto dispõe pela incidência sobre aeronaves e embarcações, bem como possibilita a aplicação de alíquotas diferenciadas em razão do valor e do impacto ambiental, além do tipo e utilização já previstos na CF.
Para o IPTU, apenas há previsão de atualização da base de cálculo por meio de decreto.
Vários desses pontos, entretanto, dependem de regulamentação posterior após eventual aprovação da PEC. Além disso, considerando que o ITCMD e o IPVA são de competência estadual e que o IPTU é de competência municipal.
É extremamente importante, para fins de planejamento patrimonial, verificar as legislações estaduais e municipais, respectivamente, aplicáveis ao caso concreto.
Reforma tributária vai aumentar imposto sobre herança?
Não necessariamente. A PEC 45/2019 determina que o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação. Atualmente, como não há previsão constitucional. Alguns estados adotam a progressividade e outros não.
Além disso, não foi revogada a disposição constitucional que atribui ao Senado Federal a competência para fixar a alíquota máxima, a qual, no momento, é de 8%. Portanto, os estados não poderão fixar alíquotas que ultrapassem 8% sem que, antes, haja aprovação de Resolução do Senado Federal alterando o teto.
Está em tramitação o Projeto de Resolução 57/2019 que visa aumentar a alíquota máxima de 8% para 16%, sendo que aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos desde fevereiro.
Sobre a cobrança do imposto de herança no domicílio onde a pessoa faleceu. Caso este ponto permaneça, como as pessoas devem planejar a sucessão patrimonial?
A PEC 45/2019 determina que o ITCMD será devido ao Estado onde o falecido morava. Assim, para fins de competência tributária, vale seu seu domicílio. Um conceito do Direito Civil que diz respeito ao local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo.
E heranças no exterior? Caso este ponto permaneça como está, ao que as pessoas devem ficar atentas?
Em 2021, o STF declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD nas seguintes hipóteses:
• Sucessão: quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
• Doação: quando o doador for residente ou domiciliado no exterior.
A inconstitucionalidade da cobrança foi reconhecida, pois a Constituição Federal exige que exista uma lei complementar federal regulando a matéria. A PEC 45/2019, por sua vez, permite que o ITCMD seja cobrado antes da edição da lei complementar, nos seguintes termos:
• Na hipótese de doação com doador residente ou domiciliado no exterior, será de competência do Estado de domicílio do donatário ou, quando este for residente ou domiciliado no exterior, do Estado em que se encontrar o bem;
• Na hipótese de sucessão com bens no exterior, será de competência do Estado de domicílio do falecido ou, se este fosse residente ou domiciliado no exterior, do Estado de domicílio do herdeiro ou legatário.
De toda forma, o ITCMD deve observar aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de maneira que os Estados só podem cobrar tributos criados ou majorados no ano seguinte e após decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou majorou. Assim, o contribuinte possui um certo tempo para se organizar em razão da vedação da surpresa em matéria tributária.
Portanto, sobretudo na hipótese de doação, um indivíduo residente ou domiciliado no exterior poderia organizar sua sucessão e destinar seus ativos aos herdeiros ainda em vida. Entretanto, para quaisquer movimentações, é importante o acompanhamento por assessores especializados.
Analistas ouvidos pela Inteligência Financeira disseram que o consumidor tende a ganhar mais com a reforma tributária (cashback, transparência de impostos das compras). Você concorda?
A PEC 45/2019 dispõe que as pessoas físicas poderão usufruir da devolução parcial da CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Porém, a devolução está condicionada ao preenchimento de condições estabelecidas em lei complementar. Por sua vez, esta lei ainda vai ser editada. Então, não é possível delimitar os benefícios da implementação do cashback.
Que mudanças de mindset as pessoas devem fazer a partir da reforma tributária, pensando em gestão patrimonial?
A maior parte das mudanças referem-se aos impostos corporativos e, portanto, essa mudança de mindset estará concentrada, primeiramente, no exercício da atividade econômica.
A consolidação de 5 tributos em 2 trará a necessidade de se adequar internamente por meio de um processo de transição que, em princípio, termina apenas em 2033. Além disso, as atividades sujeitas a alíquotas reduzidas em 60% e as alíquotas reduzidas em 100% ainda estão pendentes de regulamentação. Desta forma, os segmentos podem participar do processo decisório e expor suas particularidades aos legisladores.
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