Confira a pauta do STF para o mês de maio
Destaque é o recurso que definirá se é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas ao exterior
A pauta de maio do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) está repleta de temas tributários importantes, como o recurso que definirá se é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) nas remessas ao exterior e as causas que questionam a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) em três estados.
O primeiro item da pauta da primeira sessão plenária do STF de maio, na próxima quarta-feira (4/5), é a causa que discute a validade da contratação de advogados pela Administração Pública sem licitação.
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Na semana seguinte, no dia 11 de maio, a Corte poderá decidir sobre a aplicação do Acordo de Assistência Jurídica Mútua (MLAT, na sigla em inglês) firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos. O julgamento afeta as big techs. No caso, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) defende que, em investigações criminais, para a obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicação sediados no exterior, a Justiça brasileira deve usar o instrumento da carta rogatória ou procedimentos simplificados estabelecidos em tratados com o país onde os dados estão localizados – sem a liberação automática mediante decisão judicial no Brasil.
Outros temas previstos na pauta do STF e que podem ser julgados no mês de maio são os embargos de declaração ajuizados contra a decisão que considerou inconstitucional a norma que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do amianto crisotila no país e a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz.
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Confira o que está em jogo nos julgamentos mais relevantes na agenda do Supremo nas quartas e quintas-feiras de maio – dias em que os ministros do tribunal se reúnem em plenário. Casos importantes também podem ser incluídos no plenário virtual da Corte.
4 de maio
ADC 45: Lei de Licitações
A causa defende a constitucionalidade dos dispositivos da Lei de Licitações (Lei 9.666/1993) que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.
REs 610.523 e 656.558: Licitação para contratação de serviços jurídicos
Discute a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos por entes públicos.
ARE 1.018.459: Desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato
Embargos de declaração contra decisão do Supremo que confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. O entendimento foi fixado em recurso interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento.
Os embargos foram apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes. Em contrarrazões, o Procurador-Geral da República afirma que “não há dúvidas de que a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente: em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, restou consignada a inconstitucionalidade da imposição, mediante acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições assistenciais a trabalhadores não sindicalizados”.
5 de maio
RE 611.601: Celulose Irani e constitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias
Recurso com repercussão geral de autoria da empresa Celulose Irani S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Corte vai analisar a constitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias. A Sociedade Rural Brasileira foi admitida como amicus curiae. O recurso foi interposto por contribuinte contra acórdão que entendeu constitucional o artigo 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o artigo 22-A na Lei nº 8.212/1991. Esses são os dispositivos que preveem a incidência da contribuição social devida pela agroindústria sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. A PGR se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário do contribuinte. Trata-se do Tema 281 de repercussão geral.
RE 816.830: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
Discute a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. O recorrente alega que “não há como se confundir a contribuição ao Senar com a contribuição social patronal paga pelo produtor rural. São contribuições de natureza distintas, com destinações distintas. Os ministros analisarão se ofende o princípio da isonomia a incidência da contribuição destinada ao Senar sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. A PGR se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso extraordinário e, nessa parte, pelo seu desprovimento.
ADI 4.395: Associação Brasileira de Frigoríficos
A causa questiona o artigo 1º da Lei 8.540/1992, que determina que os agropecuaristas, fornecedores dos associados da Associação Brasileira de Frigoríficos, passem a ser contribuintes obrigatórios à Previdência Social. Será discutida a validade da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo empregador rural pessoa física e a responsabilidade do adquirente pela sistemática da sub-rogação. O julgamento teve início em 22/5/2020, mas foi suspenso para aguardar a manifestação do ministro Dias Toffoli, ausente por licença médica. Já foram proferidos 10 votos, sendo 5 votos favoráveis ao contribuinte e 5 votos favoráveis ao Fisco.
RE 1.00.8166: Atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos de idade
Recurso com repercussão geral que discute o dever do Estado em garantir o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos de idade. A Corte vai analisar um recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu que direitos dessa magnitude não podem se sujeitar à discricionariedade dos agentes políticos, nem sequer a razões de disponibilidade dos governantes.
O recurso extraordinário foi interposto pelo município de Criciúma, que alega não poder o Judiciário interferir em tarefa típica da esfera de atribuições do Executivo, impondo a destinação dos recursos a situações individuais e abandonando planos e metas administrativas traçados pelo município. Afirma que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades. A Procuradoria Geral da República opina pelo desprovimento do recurso do município.
11 de maio
ADC 51: Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação
Causa ajuizada em 2017 pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional), que busca validar dispositivos do Acordo de Assistência Jurídica Mútua (MLAT, na sigla em inglês) firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos. Os dispositivos são referentes à obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.
De acordo com a associação, os tribunais brasileiros têm requisitado informações à pessoa jurídica filiada à provedora do aplicativo no Brasil, deixando de aplicar os instrumentos de assistência judiciária internacional utilizados habitualmente nas requisições de provas sobre pessoas e bens situados fora do país (via carta rogatória à autoridade estrangeira), por entenderem que a não entrega desses dados no Brasil e de forma direta por pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo situada em território estrangeiro contrapõe-se à soberania nacional, representando afronta ao Poder Judiciário. Para a federação, essa requisição a representantes brasileiros representaria uma “declaração branca de inconstitucionalidade” das normas citadas, razão pela qual busca reafirmar a constitucionalidade dos procedimentos de cooperação jurídica internacional e, principalmente, demonstrar como eles conciliam a soberania brasileira e a dos Estados estrangeiros.
ADI 6.287: Serviço de Retransmissão de Rádio
A causa, que está na pauta do STF em maio, foi proposta pelo Partido Liberal (PL) contra a Lei 13.649/2018, que dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, destinado a retransmitir de forma simultânea os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, para recepção livre e gratuita pelo público em geral na localidade.
O partido autor afirma que o § 1º do art. 3º da lei impugnada autorizou somente as emissoras localizadas nas capitais a retransmitir sua programação para os municípios, impedindo a retransmissão por emissoras localizadas nos demais municípios, o que afrontaria o princípio constitucional da isonomia, ferindo ainda a simetria concorrencial entre emissoras, ao privilegiar arbitrariamente as que operam nas capitais.
Em junho de 2021, no plenário virtual, a ministra Rosa Weber, relatora, apresentou voto pela improcedência da causa direta. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto acompanhando a relatora. No entanto, dias depois, ministro Dias Toffoli pediu destaque e o julgamento será reiniciado.
RE 732.686: Material biodegradável
Recurso com repercussão geral que discute a constitucionalidade de lei que exige a substituição de sacolas plásticas por material biodegradável. A decisão a ser tomada será aplicada a casos semelhantes. A Corte vai analisar as inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente. No caso, tem-se a discussão sobre a constitucionalidade de lei do município de Marília (SP), que exige a substituição de sacos e sacolas plásticas por material biodegradável. O recurso extraordinário foi interposto pelo Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, o qual sustenta a competência administrativa e legislativa do município para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos indivíduos.
RE 955.277: Efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária
Discussão sobre se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
O tema teve a repercussão geral reconhecida pelo STF. O parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República foi pelo provimento do RE e pela adoção de efeitos prospectivos, assegurando, no presente caso, um período hábil a garantir o seu conhecimento pelos contribuintes e a permitir a recepção da carga tributária resultante da cobrança da contribuição social sobre o lucro líquido.
RE 949.297: Relação jurídico-tributária
O objeto do recurso, que está na pauta do STF em maio, é saber se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação e manteve a sentença na causa mandamental, ajuizada em 1989 e transitada em julgado em agosto de 1992, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988. Referida decisão eximiu a autora do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Decorrente disso, a União alegou ofensa à Constituição, bem como aos princípios da instrumentalidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular.
12 de maio
ADI 3.356: Extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do amianto crisotila
Julgamento dos embargos de declaração que pedem a suspensão dos efeitos erga omnes (para todos) da declaração de inconstitucionalidade da norma que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do amianto crisotila no país. Sobre o mesmo tema serão julgados embargos de declaração nas ADIs 3.357, 3.406 e 3.470 e na ADPF 109.
Em dezembro de 2017, a relatora das ADIs 3.406 e 3.470 deferiu os pedidos de tutela de urgência feitos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e pelo Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC) para suspender, em parte, os efeitos da decisão tomada pelo tribunal, apenas no ponto em que se atribuiu eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, até a publicação do acórdão e a fluência do prazo para oposição dos embargos de declaração.
Discute-se, nos embargos de declaração, a modulação de efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo da lei federal, com base no qual são realizados diversos negócios e atividades com o produto (amianto crisotila).
RE 1.224.374: Código de Trânsito Brasileiro
O STF decidirá se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” (etilômetro).
No caso concreto, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul considerou inconstitucional o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por ofender os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena.
O Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) defende a razoabilidade e proporcionalidade da pena administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, além de não proceder a alegação de ofensa a direitos e garantias relacionados ao direito penal, por se tratar de infração administrativa e autônoma, que não exigiria do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor. O caso está na pauta do STF em maio.
ADIs 4.017 e 4.103: Confederação Nacional do Comércio
Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em 2008 pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), nas quais se questiona a constitucionalidade da Medida Provisória 415/2008 (convertida na denominada Lei Seca – Lei 11.705/2008), que proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias federais de todo o país, para todos os estabelecimentos que estejam na faixa de domínio e tenham acesso direto à rodovia, sob pena de aplicação de multas e até suspensão da autorização para acesso à estrada.
18 de maio
ADPF 289 e RHC 142.608: Código Penal Militar
A ADPF 289, que está na pauta do STF de maio, foi proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos do Código Penal Militar. A PGR alega em síntese que: 1) “a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar, em tempo de paz, viola o estado democrático de direito, o princípio do juiz natural, além do princípio do devido processo legal material, e 2) “a Justiça Militar, de regra e por natureza, no Estado democrático e constitucional, destina-se aos militares e não aos civis, excetuados, e assim mesmo com as precauções devidas, em tempo de guerra declarada, nos termos da Constituição“.
Sobre o mesmo tema é o RHC 142.608, pois trata da aplicação de dispositivos do Código Penal Militar a crimes cometidos por civis em tempos de paz.
RE 928.943: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Recurso com repercussão geral que discute se é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas ao exterior.
19 de maio
ADI 4.785 e 4.787: Confederação Nacional da Indústria
As causas foram ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra leis estaduais que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM), sob a justificativa de exercício do poder de polícia dos estados sobre essas atividades.
De acordo com a CNI, as taxas instituídas têm as seguintes características básicas: o fato gerador é o poder de polícia, exercido no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao titular do minério extraído; o contribuinte é a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais naquele Estado; e o valor arbitrado varia de uma a três unidades fiscais do estado por tonelada de mineral ou minério bruto extraído (base de cálculo).
Alega-se que essas taxas constituem verdadeiro imposto, para o qual não têm competência legislativa os estados-membros, sendo certo que a sua implementação em três unidades federativas evidencia o risco de efeito multiplicador na busca de arrecadação, cuja restituição é de notória dificuldade.
A ADI 4.785 impugna a lei de Minas Gerais (Lei 19.976/2011) e foi distribuída ao Ministro Edson Fachin. O processo estava no plenário virtual, onde seis ministros votaram para manter a norma, mas o processo foi destacado por um pedido do ministro Luiz Fux. Agora, o julgamento será reiniciado.
RE 964.659: Remuneração em valor inferior ao salário mínimo
Discute-se sobre a possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. O acórdão recorrido dispôs que “não há que se falar em irregularidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de 20 horas“. Desta forma, a recorrente alegou que, à luz do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, constitui direito fundamental de todo trabalhador, o acesso, ao menos, ao salário mínimo nacional. Foram admitidos como amicus curiae a União e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
25 e 26 de maio
Nestes dias de maio, a pauta das sessões do STF será composta por processos remanescentes que serão selecionados pela Presidência posteriormente.