Devedor pode ter parte do salário penhorado para pagamento de dívida

Recurso tratava do caso de uma pessoa com salário de R$ 8,5 mil e uma dívida de R$ 110 mil

Ministro do STJ João Otávio de Noronha, relator do caso / Crédito: Sergio Amaral/STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há precedentes para penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentar.

A tese foi fixada no voto do ministro João Otávio de Noronha, relator de uma ação em que um credor cobra uma dívida com origem em cheque que soma cerca de R$ 110 mil de um devedor com salário de aproximadamente R$ 8,5 mil.

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No caso, o ministro determinou a aferição do valor necessário para que o devedor consiga financiar seu custo de vista.

Noronha destacou que havia até 2015 não se poderia penhorar verbas de natureza salarial, sendo restrita ao pagamento da verba alimentar.

Parcela não pode comprometer a dignidade do devedor

Entretanto, por meio de recursos especiais, tem sido sustentada a tese de que a chamada “impenhorabilidade” não se restringe à verba alimentar.

Isso desde que a parcela penhorada não comprometa a dignidade ou subsistência do devedor e sua família.

Segundo o ministro, o tribunal negou provimento de recurso e afirmou que o caso não se encaixava na exceção fixada pela jurisprudência do próprio STJ à regra geral da impenhorabilidade da verba salarial.

Havia dito também que o salário executado é inferior a 50 salários mínimos, o que configuraria inovação recursal.

Noronha, entretanto, foi orientado pela teoria do mínimo existencial, “admitindo a penhora da parte salarial excedente ao que pode caracterizar como notadamente alimentar”. Para ele, isso resguardaria tanto o devedor quanto o credor.

“Mediante o emprego dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, penso que a fiscalização desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira tomando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor de sua família”, ponderou.

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