STF valida fim de isenção fiscal de petróleo na Zona Franca de Manaus

Prevaleceu o voto do relator, Luís Roberto Barroso, que entende que bens do setor de petróleo não estão abrigados no campo dos incentivos fiscais tutelados pela Constituição

Foto: Unsplash
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar a lei que exclui as operações com petróleo e derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus. Com isso, será mantida a incidência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre essas operações.

O julgamento é realizado no plenário virtual até a meia-noite desta sexta-feira, 8, e há sete dos 11 votos a favor da norma.

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A ação foi ajuizada pelo Cidadania, que alegou que a medida, prevista em lei de 2021, produzirá “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo na região e para a própria área de livre comércio. Segundo a legenda, a lei pode somente aumentar o nível dos incentivos, nunca eliminá-los ou reduzi-los.

A Constituição garante a preservação das características “de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais” da Zona Franca de Manaus até 2073.

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Prevaleceu o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Ele entende que os bens do setor de petróleo não estão abrigados no campo dos incentivos fiscais tutelados pela Constituição.

Isso porque a redação original do decreto-lei de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus e foi alterado pela lei de 2021, já excluía as operações com petróleo e derivados do regime fiscal. Assim, a lei só teria explicitado a exclusão e não teria causado a redução de nenhum benefício fiscal.

“A norma questionada reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo e derivados, com vistas a neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis”, afirmou Barroso em seu voto.

Divergência

Para o ministro Dias Toffoli, a exceção prevista no decreto-lei de 1967 dizia respeito somente aos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.

“Ou seja, ele não citava o bem ‘petróleo’ isoladamente considerado (o qual não se confunde com os produtos dele derivados)”, afirmou o ministro, que foi vencido no julgamento. Ele foi seguido pelo ministro Luiz Fux e, em parte, pelo ministro Kássio Nunes Marques.

“Como o item ‘petróleo’ não estava excepcionado pela redação original, era ele sim alcançado pelos incentivos fiscais estabelecidos para a Zona Franca de Manaus. Não poderia, portanto, o legislador, por meio da lei ora questionada (Lei nº 14.183/21) revogar a aplicação desses incentivos em favor das operações com petróleo”, argumentou Toffoli.

Além disso, alegou o ministro, no momento em que a Constituição foi promulgada, em 1988, já existiam leis que favoreciam as operações com petróleo e derivados. Por isso, o benefício não poderia ser excluído por lei ordinária.

Com informações do Estadão Conteúdo

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