Recebimento de VGBL e PGBL por herança é tributável? STF decidirá questão

Corte irá julgar recurso que trata sobre a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

Como funciona o ETF que paga dividendos? - Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Como funciona o ETF que paga dividendos? - Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá definir em breve um caso que terá impacto direto sobre a transmissão de patrimônio familiar e regras de sucessão. A Corte irá julgar o Recurso Extraordinário 1.363.013, em que se discute se incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o beneficiário de um Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) falece e os valores investidos são recebidos pelos herdeiros.

No momento da escolha do veículo de investimento, os contribuintes avaliam geralmente a tributação pelo Imposto de Renda. Enquanto no VGBL o IR incide somente sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado. Quanto ao ITCMD, no entanto, a discussão é sobre a natureza dos planos.

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No entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) o VGBL teria natureza de seguro de pessoa e, portanto, não daria ensejo ao fato gerador do ITCMD. Já o PGBL teria natureza de poupança previdenciária, com transmissão aos herdeiros no momento da morte do titular, o que ensejaria a tributação pelo ITCMD.

Por isso, na visão dos desembargadores fluminenses seria inconstitucional a cobrança de tributos sobre o VGBL em ação que tratava de herança de detentor de benefício deste tipo. O TJRJ, no entanto, pontuou que é constitucional a incidência sobre o PGBL. Como o caso subiu para o STF, o entendimento poderá ser alterado para que haja tributação nos dois tipos de investimentos ou em nenhum deles.

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Qual o impacto no bolso

Como o ITMCD, cobrado quando há transferência de bens com a herança ou doação, é um tributo estadual, a alíquota é definida em cada unidade da federação, respeitando-se o limite máximo de 8%. 

Em São Paulo, por exemplo, incide o percentual fixo de 4%, enquanto o Ceará pratica uma alíquota variável e progressiva, de 2% a 8%, explica a advogada Maria Clara Cabral, especialista em Direito de Família. 

Dessa forma, caso o STF julgue constitucional a cobrança do ITCMD quando há a transmissão dos valores depois da morte de alguém que tinha um PGBL ou VGBL de R$ 100 mil, o imposto máximo seria de 8% do total, ou seja, R$ 8 mil. Já se o valor transmitido for de R$ 1 milhão, por exemplo, o valor do imposto será de R$ 80 mil. 

Em caso de uma alíquota de 4% em uma transmissão de R$ 300 mil, o valor do imposto seria de R$ 12 mil. Com a mesma alíquota, mas uma transmissão do PGBL ou VGBL de R$ 2,5 milhões, a tributação seria de R$ 100 mil.

A discussão sobre VGBL e PGBL no STF

Caberá aos onze ministros do STF definir se na previdência privada nas modalidades PGBL e VGBL há incidência tributária do ITCMD na hipótese de falecimento do titular do plano e transmissão dos valores aos herdeiros. A decisão deverá ser observada pelos outros tribunais.

Segundo Gabriella Fregni, doutora em Direito do Estado pela USP e mestre em Direito Civil, atualmente a distinção se dá porque o PGBL é qualificado como aplicação financeira de longo prazo, com transmissão de direitos a herdeiros ou beneficiários, o que justificaria a tributação. 

Já o VGBL, é classificado como “produto securitário” e desta forma não geraria a cobrança do imposto, já que não ocorre transferência de bens ou direitos do autor da herança para o beneficiário – nesse caso, o valor transmite-se diretamente da entidade securitária aos beneficiários por ocasião do falecimento do titular. 

“É um assunto muito relevante, com repercussão e impacto direto sobre proteção de patrimônio familiar e regras de sucessão. Vale ressaltar que o Instituto Brasileiro de Direito de Família se inscreveu como “amicus curiae”, já que é causa de grande interesse”, disse a especialista.

Dados da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi) mostram a dimensão do tema no país. Só no ano passado, o mercado brasileiro de previdência privada teve um montante total de R$ 156,2 bilhões em prêmios e contribuições. A entidade também estima que mais de dez milhões de brasileiros contam com algum tipo de plano de previdência.

Com um mercado bilionário, a discussão sobre a possibilidade de tributação gera polêmica entre os agentes envolvidos. Para Katia Gutierres, advogada especialista em Direito Tributário, a sujeição do benefício à tributação pelo ITCMD pode ser um fator de desestímulo para a contratação dos planos e é inconstitucional.

“Entendo que a tributação dos valores e direitos recebidos pelos beneficiários é inconstitucional porque não se incluem no conceito de herança, que é o elemento essencial à hipótese de incidência do ITCMD. Aliás, já há um parecer da PGR acostado ao processo, favorável aos contribuintes, no sentido de que não pode incidir ITCMD sobre o valor do benefício transferido tanto no VGBL quanto no PGBL”, disse.

O procurador-geral da República, Augusto Brandão de Aras, avalia que o valor repassado “ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do assistido/segurado, não possui natureza jurídica de herança, na medida em que não faz parte do acervo patrimonial do de cujus. Dessa forma, inexiste transmissão causa mortis e, por isso, ausente o critério material que possibilite a tributação pelo ITCMD”.

Desta forma, a PGR sugere que o STF fixe a tese de que “é inconstitucional a incidência de ITCMD sobre os planos PGBL e VGBL na hipótese de morte do titular do plano, pois inexiste natureza de herança”. 

Vinicius Pereira, repórter freelancer

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