Justiça dá liminar para Americanas (AMER3) suspender pagamento antecipado de dívidas
Objetivo da medida é “evitar iminente dano irreparável” de valor aproximado de R$ 40 bilhões
A Americanas (AMER3) entrou na Justiça com pedido de tutela de urgência cautelar preparatória de processo de recuperação judicial.
O objetivo da medida é “evitar iminente dano irreparável” de valor aproximado de R$ 40 bilhões.
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A tutela foi deferida pelo juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Na quinta-feira (12), fato relevante da Americanas, divulgado após fechamento do mercado, noticiou a existência de inconsistências contábeis referentes aos exercícios anteriores, incluindo o ano de 2022, em montante aproximado de R$ 20 bilhões.
De acordo com o pedido de tutela de urgência cautelar, “essas inconsistências, na avaliação das requerentes, exigirão reajustes nos lançamentos da Companhia, o que poderá impactar nos resultados finais divulgados nos respectivos exercícios anteriores, com alteração do grau de endividamento da empresa e/ou volume de capital de giro, implicando, por via reflexa, no descumprimento de ‘covenants financeiros’ previstos em contratos, inclusive estrangeiros, acarretando o vencimento antecipado e imediato de dívidas em montante aproximado de R$ 40 bilhões”.
O magistrado deferiu a tutela cautelar antecedente (processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001). A principal base legal é o parágrafo 12, do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). Com isso, os principais efeitos da decisão são:
- o sobrestamento dos efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha vencimento antecipado das dívidas das requerentes, em razão do “fato de relevante” divulgado em 11.01.2023 e seus desdobramentos;
- a suspenção da exigibilidade de todas as obrigações relativas aos instrumentos financeiros celebrados entre as requerentes e as instituições relacionadas no anexo 11 da petição inicial, e todas as entidades de seus grupos econômicos e eventuais sucessores/cessionários a qualquer título, que constituem créditos sujeitos a um eventual processo recuperacional, inclusive nas obrigações em que as Requerentes figurem como avalistas;
- (a suspenção dos efeitos do inadimplemento, inclusive, para reconhecimento de mora; de qualquer direito de compensação contratual; e de eventual pretensão de liquidação de operação com derivativos;
- a suspenção de qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, derivados de demandas judiciais ou extrajudiciais, sem a prévia análise deste Juízo Recuperacional;
- a preservação de todos os contratos necessários à operação do Grupo Americanas, inclusive linhas de crédito e fornecimento;
- a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, retido e/ou se apropriado, em virtude do fato relevante veiculado ao mercado em 11/01/2023 e seus desdobramentos;
- a suspensão de qualquer determinação de registros em cadastros de inadimplentes referentes a créditos sujeitos ao processo de recuperação principal.