Nova lei de tributação da previdência privada: saiba o que muda

Regra foi sancionada pelo presidente Lula na quinta-feira (11)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante reunião ministerial, no Palácio do Planalto Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante reunião ministerial, no Palácio do Planalto Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Uma nova lei permite que participantes de plano de previdência complementar escolham o regime de tributação no saque integral do benefício. Até então, essa opção deveria acontecer na adesão ao plano. A regra, que foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, também permite que isso aconteça logo no primeiro resgate dos valores.

O texto da nova lei de tributação da previdência privada saiu na quinta-feira (11), no Diário Oficial da União. Os planos devem ser de entidade de previdência complementar ou também por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.

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Como a previdência privada funciona hoje

Atualmente, existem dois tipos de taxação sobre os planos de previdência privada.

Um deles é a tabela regressiva, cuja alíquota de Imposto de Renda começa em 10% e chega a 35%.

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Já na tributação progressiva, o valor do IR vai caindo conforme os anos vão passando. Então, ela tributa faz a taxação variar de 27,5% à 0% (isenção).

O que acontece se você não aderir à nova lei da previdência?

Se o investidor não fizer a opção pelo novo regime tributário segundo a nova lei de tributação da previdência privada, seus beneficiários ou representantes legais terão autonomia para fazer a mudança. Neste caso, eles devem atender aos requisitos para a obtenção do benefício ou do resgate.

De acordo com o texto da nova lei de tributação da previdência privada sancionado pelo presidente Lula, os participantes de planos previdenciários que fizeram a opção pelo regime de tributação antiga poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação recém sancionada. Veja abaixo o que diz a nova lei:

Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.

A nova lei de tributação da previdência privada também se aplica aos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Dessa forma, os valores pagos não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.

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