Consumidores: conheçam os 5 casos mais comuns que ferem seus direitos
Todos eles, como o aumento abusivo de preços, devem ser denunciados com base no Código de Defesa do Consumidor
Você já suspeitou de ter sido vítima de alguma desonestidade por parte de uma empresa ou de um comerciante ao comprar um produto? Conhece seus direitos enquanto consumidor e consumidora e sabe quais condutas são consideradas abusivas? Um exemplo aconteceu recentemente no Mercado Municipal de São Paulo, com o “golpe da fruta”. Alguns – e não todos, que fique claro – feirantes estavam vendendo bandejas de frutas por até R$ 1 000. Entre as irregularidades ali praticadas, foram listadas: coerção, produtos sem preço, pesagem de frutas às escondidas, venda casada e precificação exorbitante não justificada.
A importância do Código de Defesa do Consumidor
E qual é a arma do consumidor para casos como o do Mercado Municipal? O Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei existe há mais de 30 anos e reúne uma série de normas para que as relações de consumo sejam justas, sendo o consumidor, pessoa física ou jurídica, o participante mais vulnerável dessas relações. Desde 2010, os estabelecimentos devem obrigatoriamente ter um exemplar do CDC à disposição do cliente, que deve ter em mente alguns de seus principais direitos para não sair por aí caindo em ciladas e perdendo dinheiro.
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Direitos básicos do CDC
Lá no artigo 6º do Código, você encontra os direitos básicos aos quais você tem acesso. Simplificando um pouco, são eles:
- a proteção contra potenciais danos causados por produtos e serviços considerados perigosos;
- a liberdade de escolha do consumidor;
- a informação bem clara sobre o produto ou serviço, sempre especificando quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos ao consumidor;
- a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais;
- a facilitação da defesa de seus direitos, com acesso a proteção contra danos morais.
A importância do consumo consciente
Por mais que esses direitos existam, o advogado Eduardo Fucci aponta que nem sempre o consumidor poderá se valer deles para realizar um consumo justo e bem informado de um ou mais produtos. “Lugares como o Mercado Municipal podem se transformar em ambientes caóticos, barulhentos e repressivos ao consumidor, especialmente quando ele não está acostumado a frequentar ambientes similares”, ele afirma.
Por isso, apesar de estar ciente de seus direitos, o consumidor muitas vezes acaba cedendo e adquirindo produtos a preços muito altos por pura pressão do fornecedor ou do ambiente em que ele se encontra – “hostil e psicologicamente exaustivo”, como considera Fucci. O consumidor precisa, além de saber seus direitos, optar por ambientes propícios ao consumo consciente.
5 vezes em que o direito do consumidor não é respeitado
Agora vamos te dar uma mostra sobre algumas das mais famosas práticas abusivas (detalhadas lá no artigo 39º do CDC), como a já clássica venda casada. Você, consumidor e consumidora, está no seu direito de cruzar os braços caso o vendedor apenas libere a venda de um produto mediante a compra de outro. Recuse e denuncie nos órgãos que defendem o consumidor. Abaixo você acompanha mais 5 casos comuns que ferem os direitos dos consumidores:
- O produto ficou bem mais caro de repente. Você sabia que elevar os preços de produtos ou serviços sem justa causa é enquadrada como prática abusiva? Pois agora já sabe.
- Mas quem foi que mandou a assistência técnica realizar o conserto do meu celular? Se a empresa executou um serviço para você sem a sua autorização e sem orçamento prévio, ela pode ser barrada pelo CDC.
- A empresa se recusa a vender ou prestar serviço. Mesmo disposto a pagar pelo produto que está em estoque, a empresa não quis te atender: outra prática abominada pelo CDC.
- A loja está tão cheia que mal consigo andar. É vedado o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços a uma quantidade de consumidores que extrapola o número máximo fixado pelas autoridades.
- Fui coagido ou enganado. Não é permitido se aproveitar de pontos fracos do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para forçar a venda de produtos ou serviços.
Empresas também podem ser tratadas como consumidoras
É importante lembrar que pessoas jurídicas são consideradas consumidoras quando adquirem um bem ou serviço para seu próprio benefício, sem intenção de revenda, como a contratação de um seguro de proteção contra roubo e furto. Então, sim, o CDC também acode às empresas “em casos bem específicos, quando forem vulneráveis, o que facilitará sua posição em juízo”, como explica o advogado Igor Galvão.
Galvão afirma que “como o sistema criado pelo CDC é protetivo e voltado a garantir os direitos do consumidor, é muito importante que as empresas estejam inteiramente cientes de todos os riscos de seus produtos e de sua atividade”. Ele recomenda que sejam sempre realizados treinamentos para os funcionários acerca de aspectos do Código, a fim de evitar problemas.
Concorrência saudável
Além disso, Eduardo Fucci afirma que seguir as normas do Código pode tornar a concorrência no mercado mais vantajosa e saudável. “Medidas mais voltadas para o consumo consciente pelo consumidor, condizentes com o CDC, tendem à sua maior satisfação, aumentando a probabilidade de que o consumidor volte ao estabelecimento para consumir novamente”, explica o advogado. Estar em dia com as normas também evita que procedimentos administrativos e judiciais batam à porta do lojista e gerem custos que eventualmente são repassados no preço do produto ou serviço ofertado ao consumidor final.
O que fazer em casos de violações do CDC
“Sempre, recomenda-se que o consumidor prejudicado guarde todas as evidências do ocorrido para, se precisar, entrar em contato com um advogado especialista em direito do consumidor de sua confiança”, aconselha Igor Galvão. Para denunciar, o consumidor pode entrar em contato com a ouvidoria do Procon pelo site do órgão, presencialmente no posto da sua cidade. Outra opção é enviar uma reclamação ao site consumidor.gov.br ou recorrer ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Colaborou Anne Dias