Como sacar o lucro do FGTS se mudei de emprego e pedi demissão?

Resgate é feito de maneira simples, mas é preciso saber se você se enquadra nas regras

Carteira de trabalho digital. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Carteira de trabalho digital. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Quem pediu demissão terá como sacar o lucro do FGTS? A dúvida vem na esteira da notícia da distribuição de R$ 12,7 bilhões de resultado do FGTS em 2022. De acordo com a Caixa Econômica, cerca de 132 milhões de trabalhadores que possuíam conta de FGTS com saldo em 31/12/2022 têm direito ao crédito proporcional ao saldo existente naquela data.

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Com base nisso, alguns leitores que se demitiram de seus empregos anteriores e não puderam sacar o valor do saldo do Fundo de Garantia enviaram as seguintes perguntas:

Pedi demissão e mudei de emprego. Terei direito ao lucro do FGTS?
Como sacar?
Este lucro vai para a conta que eu tinha?

Resposta: Sim, você tem direito ao lucro, desde que tenha saldo na conta do fundo em 31/12/2022. Dessa forma, o dinheiro será depositado na conta do saldo. Porém, o trabalhador não pode sacar o lucro nem o Fundo, a menos que se encaixe nas hipóteses de saque.

Quem tem direito ao lucro do FGTS?

Todo trabalhador que tinha saldo em contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em 31 de dezembro de 2022.

Como conferir se o lucro caiu na minha conta?

É possível consultar o valor do crédito no extrato da conta vinculada das seguintes formas:

  • pelo aplicativo do FGTS;
  • no Internet Banking da Caixa, mas apenas para os clientes do banco.

Quais são as hipóteses de saque do FGTS?

De acordo com as regras do FGTS, o trabalhador só poderá sacar o saldo (e o lucro) do FGTS nas seguintes hipóteses:

  • Na demissão, sem justa causa;
  • Na rescisão por acordo;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que atinja a área de residência do trabalhador ou quando houver situação de emergência ou calamidade pública reconhecidas por meio de portaria do governo federal;
  • Na suspensão do trabalho avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990;
  • Na hipótese de amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Na aquisição de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico, para promoção de acessibilidade e inclusão social.
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