Caso Ana Hickmann: como fica a partilha de dívidas em caso de separação?

Entenda se as dívidas terão de ser pagas por ambos ou apenas por quem contraiu o débito

A apresentadora Ana Hickmann ao lado do marido Alexandre Correa (Foto: Instagram)
A apresentadora Ana Hickmann ao lado do marido Alexandre Correa (Foto: Instagram)

A apresentadora Ana Hickmann e o empresário Alexandre Correa viraram manchete no dia 11 de novembro, quando Ana acusou o marido de agressão física durante uma briga. O motivo da discussão teria sido a descoberta, por parte de Ana, que o patrimônio do casal estaria seriamente comprometido por dívidas. Em entrevista ao programa Domingo Espetacular, da TV Record, ela disse que o marido mentia sobre a situação das finanças. A apresentadora entrou, então, com pedido de divórcio. A fortuna estimada do casal corresponde a um montante estimado de R$ 150 milhões.

Mas como fica a partilha das dívidas em caso de separação? Elas são divididas ou cada um responde apenas pelas dívidas que contraiu em seu nome? E se, contudo, um dos lados não soubesse que tais dívidas existiam, como ficaria a situação?

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Para responder a essas dúvidas, consultamos a advogada Eduarda Câmara Gonçalves, coordenadora do Núcleo de Direito de Família e Sucessões e de Planejamento Patrimonial do Escritório Nelson Wilians Advogados; Fábio Botelho Egas, advogado especialista em Direito Sucessório e de Família do escritório Botelho Galvão Advogados e Nívea Mikaela Deps Rios, advogada da área de Estratégico Cível do SGMP Advogados.

De acordo com estes especialistas, as respostas vão depender do regime de casamento adotado e também da possibilidade de ter havido algum ato ilícito, como uma fraude. Entenda a seguir:

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Como fica a partilha de dívidas na separação?

Em caso de divórcio ou de dissolução da união estável, o casal pode ou não ter de dividir as dívidas. Isso vai depender do regime de bens que o casal escolheu ao se casar ou estabelecer uma união estável. De uma forma bem resumida, a situação fica assim:

Regime da Comunhão Parcial de Bens

É o regime mais comum. Aqui, tanto bens quanto direitos adquiridos na constância do casamento pertencem aos dois. A exceção são os bens particulares, que cada um possuía antes de se casar, e também aqueles que foram recebidos por doação ou herança. Em caso de separação, os cônjuges dividem os bens e também as dívidas.

Regime da Comunhão Universal de Bens

Neste regime de bens, o casal divide todos os bens, inclusive aqueles que já tinham antes do casamento ou recebidos por doação ou herança. E claro, dividem também todas as dívidas.

Regime da Separação Total de Bens

É o regime no qual não há comunicação de bens em decorrência do casamento ou união estável. Nesse regime, os bens (e dívidas) não se dividem, permanecendo sob administração exclusiva de cada cônjuge.

E se um dos cônjuges não souber das dívidas do casal?

Não importa, afirmam os advogados, ainda no caso de partilha de dívidas separação. Segundo Nívea Rios, há um entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as dívidas contraídas por um cônjuge têm presunção de veracidade.

“Assim, considerando que a dívida não provém de um ato ilícito, se não quiser responder por ela, o cônjuge que se considera prejudicado precisa provar que o débito não beneficiou a família. Além disso, também precisa provar que não sabia da existência da dívida”, explica Nívea.

A advogada Eduarda Gonçalves vai além. Segundo ela, mesmo que a dívida tenha sido contraída por algum meio fraudulento, ela deve ser quitada com os bens comuns do casal.

“A exceção é a possibilidade do cônjuge prejudicado conseguir comprovar que a dívida só beneficiou o par, e não a família.”

Como evitar a partilha de dívidas na separação

O conselho dos advogados é que o regime mais seguro para proteção dos cônjuges é o da separação total de bens, mesmo na partilha de dívidas separação.

Para adotar este regime, o casal deve fazer um pacto antenupcial (no caso de optarem pelo casamento) ou ainda um por meio de um contrato firmado em cartório, no caso das uniões estáveis.

Na ausência deste pacto ou contrato, o regime que vigora é o da comunhão parcial de bens.

“A separação de bens é algo a ser pensado seriamente pelo par, e isso não deve ser visto como algo egoísta, mesquinho, mas justamente ao contrário, para evitar que situações patrimoniais tenham o poder de destruir uma relação”, finaliza Fábio Egas.

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